Parecer Jurídico-Político: sobre a Proposta de Alteração à Lei das Carreiras dos Militares e ao Código de Disciplina Militar

Este texto de opinião é "PARECER JURÍDICO-POLÍTICO" sobre a Proposta de Alteração à Lei das Carreiras dos Militares e ao Código de Disciplina Militar, estruturado, claro e objectivo, com linguagem técnica, mas acessível para criar debates e intervenções entre deputados, juristas, militares, imprensa ou sociedade civil.

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Este parecer jurídico-político sobre Proposta de Alteração à Lei das Carreiras dos Militares e ao Código de Disciplina Militar baseou-se na Constituição da República de Angola (CRA) e da Lei do Processo Constitucional.
I. Violação do princípio do Estado de Direito e da segurança jurídica
Nos termos do artigo 2.º da CRA, o Estado de Direito
Democrático assenta na previsibilidade normativa e na protecção da confiança legítima dos cidadãos. O estatuto de militar reformado constitui uma situação jurídica definitivamente consolidada, resultante da cessação do vínculo funcional activo e do reconhecimento formal do Estado. A possibilidade legal de despromoção após a reforma implica a reabertura de uma situação jurídica encerrada, violando o princípio da segurança jurídica e da confiança legítima, em afronta directa ao artigo 2.º da CRA.
II. Violação da proibição da retroactividade das normas sancionatória
(artigo 65.º, n.º 1, da CRA)
As normas impugnadas possuem natureza materialmente sancionatória, uma vez que introduzem consequências desfavoráveis de natureza disciplinar e patrimonial. Nos termos do artigo 65.º, n.º 1, da CRA, nenhuma lei sancionatória pode produzir efeitos retroactivos desfavoráveis. A aplicação de novas sanções a factos ocorridos sob regimes jurídicos anteriores configura retroactividade materialmente inconstitucional.
IV. Violação do princípio da proporcionalidade
(artigo 57.º da CRA)
O artigo 57.º da CRA exige que qualquer restrição de direitos seja adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. A sanção de despromoção apenas se justifica constitucionalmente no contexto do exercício efectivo de funções militares.
A sua aplicação a militares reformados ou sem vínculo funcional activo:
  • não é adequada à finalidade disciplinar;
  • não é necessária;
  • traduz-se em sacrifício excessivo e injustificado. Verifica-se, assim, violação do princípio da proporcionalidade.
V. Violação do princípio da igualdade material
(artigo 23.º da CRA)
A lei impugnada trata de forma idêntica situações materialmente diferentes, equiparando militares no activo, na reserva e reformados, sem fundamento constitucionalmente válido. Tal equiparação viola o princípio da igualdade material consagrado no artigo 23.º da CRA.
VI. Afectação da dignidade da pessoa humana
A patente militar integra a esfera da identidade profissional e da honra do cidadão. A sua retirada após a cessação definitiva do vínculo funcional constitui ingerência excessiva e injustificada na esfera pessoal do indivíduo, afectando a dignidade da pessoa humana enquanto valor constitucional estruturante.
VII. Inconstitucionalidade Material
(artigo 56.º da Lei do Processo Constitucional)
Em face do exposto, as normas impugnadas padecem de inconstitucionalidade material, por violação directa e cumulativa dos artigos 2.º, 23.º, 57.º e 65.º da CRA, bem como dos princípios estruturantes do Estado de Direito Democrático.
VIII. Pedido
(artigo 58.º da Lei do Processo Constitucional)
Nestes termos, requer-se a V. Ex.ª que o Tribunal Constitucional:

a)      Declare a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas que admitem a despromoção de militares na reserva e reformados;
b)     Determine a consequente eliminação das referidas normas da ordem jurídica.

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