Governo angolano encerra fronteiras devido a Covid-19

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O Governo angolano decretou a suspensão, a partir das 0:00 (zero) horas do dia 20 de Março de 2020, de todos os voos comerciais e privados de passageiros de Angola para o exterior e vice-versa, por 15 dias, prorrogáveis, por igual período de tempo, em função do comportamento global da pandemia do COVID-19.

Segundo um Decreto Presidencial assinado hoje (quarta-feira) pelo Presidente da República, João Lourenço, todos os passageiros que desembarcarem nos aeroportos nacionais até as zero horas do dia 20 de Março de 2020 devem preencher no momento do desembarque o formulário para o controlo sanitário obrigatório, entregue pelas autoridades competentes.

A nota sublinha, igualmente, que os referidos passageiros devem ficar em casa, por um período mínimo de catorze dias, e cumprir com as orientações do Ministério da Saúde.

De acordo com o decreto provisório, é proibida a visita aos cidadãos abrangidos, durante o período de tempo em que estiverem em quarentena.

O Decreto assinala que as administrações e direcções das instituições da Administração Central e Local do Estado, bem como as entidades patronais das empresas públicas e privadas devem considerar como justificada a ausência ao trabalho dos cidadãos, que resulte da observância do período de quarentena, nos termos do disposto no presente diploma.

Interditação nas fronteiras terrestres

Fica, igualmente, interdita a circulação de pessoas nas fronteiras terrestres a partir das 0:00 (zero) horas do dia 20 de Março de 2020, por 15 (quinze) dias, prorrogáveis, por igual período de tempo, em função do comportamento global da pandemia do COVID-19.

O Decreto interdita, também, a atracagem e o desembarque de navios de passageiros e respectivas tripulações, provenientes do exterior do país, em todos os portos nacionais a partir das 0:00 (zero) horas do dia 20 de Março de 2020, por 15 (quinze) dias, prorrogáveis, por igual período de tempo, em função do comportamento global da pandemia do COVID-19.

A medida, ressalta a nota, não é aplicável a atracagem e ao desembarque de navios de carga.

Em relação aos navios de carga, apenas é permitido o desembarque das tripulações em caso de necessidade de assistência por razões médicas e humanitárias, observando-se em todo o caso o protocolo de prevenção estabelecido para o combate à pandemia do COVID-19.

Medidas preventivas

O documento proíbe a realização de eventos públicos como cultos religiosos, actividades culturais, recreativas, desportivas, políticas, associativas, turísticas, privadas e de qualquer outra índole, com a aglomeração de mais de 200 (duzentas) pessoas.

Acrescenta que todos os estabelecimentos públicos e privados, incluindo centros comerciais, mercados, restaurantes, bares, lanchonetes, estações ferroviárias e rodoviárias, portos, aeroportos, locais de culto, escritórios, escolas e outros locais de congregação que se mantiverem abertos ao público devem criar as condições adequadas e acessíveis para a higiene das mãos, com sabão e água corrente, ou desinfectante à base de álcool gel.

Por outro lado, o documento recomenda a todos os cidadãos a observância de restrição no contacto pessoal próximo, como apertos de mão e abraços, principalmente, em ambientes congregacionais, como escolas, escritórios, locais de culto e outros.

Recomenda, ainda, a observância permanente de medidas de higiene que evitem o contágio, a participação em reuniões não necessárias, bem como a realização de viagens ao interior e exterior do País que não sejam essenciais.

Por último, recomenda especialmente a observância de rigorosas normas de higiene, nos termos das recomendações do Ministério da Saúde, nos meios de transporte colectivo de passageiros, como autocarros, táxis, comboios, aviões e navios.

Órgãos competentes do Estado

Orienta os órgãos competentes do Estado, afectos aos Ministérios da Saúde, do Interior, da Defesa Nacional e dos Transportes a zelar pelo cumprimento e materialização das orientações.

Os referidos órgãos podem recorrer à colaboração especializada das entidades públicas e privadas que julgarem necessárias, em função da natureza das tarefas a executar para a implementação das orientações.

É delegada competência regulamentar a cada um dos titulares dos Departamentos Ministeriais em função da matéria, relativamente à necessidade de se tomarem eventuais medidas adicionais que reforcem o controlo sanitário, migratório e de ordem pública, exigidos no âmbito da prevenção e contenção da expansão da pandemia do COVID-19.

Para o efeito, a ministra das Finanças deve assegurar recursos financeiros extraordinários que se destinem, especificamente, a custear as tarefas relacionadas com a aquisição dos meios necessários para a preparação das equipas, prestação de assistência e a realização de acções de vigilância epidemiológica, visando prevenir e conter a expansão da pandemia COVID-19.

Angola continua sem registo de casos positivos do COVID-19 (novo Coronavírus), enquanto a RDC, Côte d’Ivoire, Camarões, Senegal, Togo, Egipto, Tunísia, Argélia, Marrocos, Gabão, Etiópia, Rwanda, Nigéria, Namíbia, Tanzânia e Ghana já testaram casos positivos a nível de África.

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