O que muda em Angola com o estado de emergência

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O estado de emergência entra em vigor em Angola a partir de sexta-feira. Estabelece restrições de circulação em território nacional e a possibilidade de confinamento compulsivo em casa ou estabelecimentos de saúde.

O decreto presidencial que declara o estado de emergência em Angola, com início às 00:00 de 27 de março e fim às 23:59 de 11 de abril, devido a “uma situação de iminente calamidade pública”, pressupõe a suspensão parcial de alguns direitos.

Entre estes estão o direito de residência, circulação e migração para qualquer parte do território nacional, podendo ser impostas pelas autoridades “as restrições que julgarem necessárias para se reduzir o risco de contágio por circulação comunitária”.

As medidas podem incluir “confinamento compulsivo da pessoa visada em domicílio próprio ou em estabelecimento de saúde indicado pelas autoridades públicas” e interdição das deslocações e da permanência na via pública, que não sejam justificadas, por exemplo no exercício de atividades profissionais, assistência médica e medicamentosa, abastecimento de bens ou serviços imprescindíveis.

Será o Governo a definir em que situações e com que finalidade a liberdade de circulação, “preferencialmente desacompanhada”, se poderá manter. As autoridades podem também impedir a entrada no território nacional ou condicioná-la “à observância das condições necessárias para se reduzir significativamente o risco de propagação da pandemia”, através do confinamento compulsivo de pessoas.

Durante este período poderá ser requisitada “a prestação de quaisquer serviços e a utilização de bens móveis e imóveis, de unidades de prestação de cuidados de saúde, de estabelecimentos comerciais e industriais, de empresas e outras unidades produtivas”.

Da mesma forma pode ser imposta a obrigatoriedade de abertura e funcionamento, o encerramento ou a modificação da atividade, da quantidade e do preço dos bens produzidos e dos serviços prestados por determinadas empresas.

As autoridades podem determinar que quaisquer trabalhadores de entidades públicas ou privadas se apresentem no serviço e passem a desempenhar outras funções, para outras entidades, nomeadamente no caso de trabalhadores dos setores da saúde, da proteção civil, da segurança e da defesa.

Manifestações restritas e greves suspensas

Fica suspenso o direito à greve em tudo o que possa comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas ou de unidades de prestação de cuidados de saúde e de setores económicos vitais para a produção, o abastecimento e o fornecimento de bens e serviços essenciais.

Podem ser também estabelecidas restrições à realização de reuniões e de manifestações, assembleias ou congressos que impliquem uma aglomeração superior a 50 pessoas.
Também para reduzir o risco de contágio poderão ser limitadas ou proibidas celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto ou culturais como funerais, casamentos, batizados, comemorações de aniversário, romarias e procissões, com mais de 50 pessoas.

O Presidente João Lourenço justifica a necessidade de tomar providências adicionais, no quadro das recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e das boas práticas de prevenção e combate à expansão da covid-19, “no âmbito das quais têm sido tomadas medidas de severa restrição dos direitos e liberdades, em especial no que concerne aos direitos de circulação e às liberdades económicas”.

Surgido na China, em dezembro, o novo coronavírus, responsável pela pandemia da covid-19, já infetou perto de 450 mil pessoas em todo o mundo, das quais morreram mais de 20.000. O continente africano registou 69 mortes, ultrapassando os 2.631 casos.

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